A Sociedade e o Estado

Paulo Gustavo Bastos de Souza Estudante

 

O conceito de Sociedade e Estado, na linguagem dos filósofos e estadistas, têm sido empregados ora indistintamente, ora em contraste, aparecendo então a Sociedade como círculo mais amplo e o Estado como círculo mais restrito.  Sociedade vem primeiro; o Estado, depois.

A Sociedade, algo interposto entre o indivíduo e o Estado, é a realidade intermediária, mais larga e externa, superior ao Estado, porém inferior ao indivíduo, como medida de valor.

O conceito de Sociedade tomou sucessivamente três caminhos no curso de sua caminhada histórica. Foi primeiro jurídico, com Rousseau; depois econômico, com Marx e enfim, sociológico, com Comte.

Rousseau foi o filósofo que distinguiu com mais acuidade a Sociedade do Estado. Por Sociedade, entendeu ele o conjunto daqueles grupos fragmentários, daquelas “sociedades parciais”, onde do conflito de interesses reinantes, só se pode recolher a vontade de todos, ao passo que o Estado vale como algo que se exprime numa vontade geral, a única autêntica, captada diretamente da relação indivíduo-Estado, sem nenhuma interposição ou desvirtuamento por parte dos interesses representados nos grupos sociais interpostos.

Marx e Engels conservam a distinção conceitual entre Estado e Sociedade, deixando porém de tomar o Estado como se fora algo separado da Sociedade, que tivesse existência à parte, autônoma, como realidade externa, cujo exame já não lembrasse o que em si há de profundamente social, pois o Estado é produto da Sociedade, instrumento das contradições sociais, e só se explica como fase histórica, à luz do desenvolvimento da Sociedade e dos antagonismos de classe. O Estado não está fora da Sociedade, mas dentro, posto que se distinga da mesma.

A Sociologia, desde Comte, forceja por apagar a antinomia Estado e Sociedade. Reduz o Estado a uma das formas de Sociedade, caracterizada pela especificidade de seu fim -  a promoção da ordem política, a organização coercitiva dos poderes sociais de decisão, em concomitância com outras sociedades, como as de natureza econômica, religiosa, educacional, lingüística, etc.

A Sociedade, segundo Bobbio, tanto pode aparecer em oposição ao Estado como debaixo de sua égide. Daqui, portanto esse conceito de Sociedade: “Conjunto de relações humanas intersubjetivas, anteriores, exteriores e contrárias ao Estado ou sujeitas a este.”

No mundo moderno, o homem, desde que nasce e durante toda a existência, faz parte, simultânea ou sucessivamente, de diversas instituições ou sociedades, formadas por indivíduos ligados por parentesco, interesses materiais ou objetivos espirituais. Elas têm por fim assegurar ao homem o desenvolvimento de suas aptidões físicas, morais e intelectuais, e para isso impõem certas normas, sancionadas pelo costume, a moral ou a lei.

A primeira em importância, a sociedade natural por excelência, é a família, que o alimenta, protege e educa. As sociedades de natureza religiosa, ou Igrejas, a escola, a Universidade, são outras tantas instituições em que ele ingressa; depois de adulto, passa ainda a fazer parte de outras organizações, algumas criadas por ele mesmo, com fins econômicos, profissionais ou simplesmente morais: empresas comerciais, institutos científicos, sindicatos, clubes, etc. O conjunto desses grupos sociais forma a Sociedade propriamente dita. Mas, ainda tomado neste sentido geral, a extensão e a compreensão do termo sociedade variam, podendo abranger os grupos sociais de uma cidade, de um país ou de todos os países, e, neste caso, é a sociedade humana, a humanidade.

Contudo, há uma sociedade, mais vasta do que a família, menos extensa do que as diversas Igrejas e a humanidade, mas tendo sobre as outras uma proeminência que decorre da obrigatoriedade dos laços com que envolve o indivíduo; é a sociedade política, o Estado.

Os grupos humanos a que aludimos são sociedades, porém nem todos os grupos humanos formam uma sociedade. Na acepção científica do termo, sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum. De modo mais analítico, pode-se dizer que uma sociedade é a união moral de seres racionais e livres, organizados de maneira estável e eficaz para realizar um fim comum e conhecido por todos os interessados.

O Estado, portanto, é uma sociedade, pois se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados permanentemente para realizar um objetivo comum. E se denomina sociedade política, porque tendo sua organização determinada por normas de Direito positivo, é hierarquizada na forma de governantes e governados e tem uma finalidade própria, o bem público. E será uma sociedade tanto mais perfeita quanto sua organização for mais adequada ao fim visado e quanto mais nítida for, na consciência dos indivíduos, a representação desse objetivo, a vontade com que a ele se dedicarem.

Com exceção da família, a que, pelo nascimento, o homem forçosamente pertence, mas de cuja tutela se liberta com a maioridade, em todas as outras sociedades ele ingressa voluntariamente e delas se retira quando quer, sem que ninguém possa obrigá-lo a permanecer. Da tutela do Estado, o homem não se emancipa jamais. O Estado o envolve na teia de laços inflexíveis, que começam antes de seu nascimento e se prolongam até depois da morte. No mundo moderno, o Estado é a mais formidável das organizações; a contextura das vidas humanas se insere solidamente no quadro das suas instituições, porque não existe esfera alguma de atividade, ao menos em teoria, que não dependa de sua autoridade. O Estado moderno é uma sociedade à base territorial, dividida em governantes e governados, e que pretende, nos limites do território que lhe é reconhecido, a supremacia sobre todas as demais instituições.

De fato, é o supremo e legal depositário da vontade social e fixa a situação de todas as outras organizações. Põe sob seu domínio todas as formas de atividade cujo controle ele julgue conveniente. Na lógica dessa supremacia, subtende-se que tudo quanto restar fora de seu controle é feito com sua permissão. O Estado é a chave da abóbada social; modela a forma e a substância de miríades de vidas humanas, de cujo destino ele se encarrega.

O Estado aparece, assim, aos indivíduos e sociedades, como um poder de mando, como governo e dominação. O aspecto coativo e a generalidade são fatores que distinguem as normas por ele editadas; suas decisões obrigam a todos os que habitam o seu território. Não se confunde, pois, nem com as sociedades em particular, nem com a Sociedade, em geral. Os seus objetivos são os de ordem e defesa social, e diferem dos objetivos de todas as demais organizações. Para atingir essa finalidade, que pode ser resumida no conceito de bem  público, o Estado emprega diversos meios, que variam conforme as épocas, os povos, os costumes e a cultura. Mas o objetivo é sempre o mesmo e não se confunde com o de nenhuma outra instituição.

Subtende-se e supõe-se que o Estado assim procede para realizar o bem público; por isso e para isso tem autoridade e dispõe de poder, cuja manifestação concreta é a força. Sem dúvida, em outras formas de sociedade também existe a autoridade e o poder. Mas, o poder do Estado é o mais alto dentro de seu território, e o Estado tem o monopólio da força para tornar efetiva sua autoridade.

As normas que organizam o Estado e determinam as condições sociais necessárias para realizar o bem público, constituem o Direito, que ao Estado incumbe cumprir e fazer cumprir. Logo, o Estado é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado.

   A forma política da sociedade, o Estado, mais do que qualquer outra, é essencialmente ordem e hierarquia, porque, englobando inúmeras sociedades, tem de conciliar-lhes a atividade e disciplinar a dos indivíduos que as compõem. Apesar de menores e englobadas no Estados, as demais sociedades são como ele naturais e necessárias à existência completa do homem e, por isso, o Estado, sem sacrificar-lhes os objetivos, deve traçar regras que as acomodem na organização política.

Em qualquer momento da existência e em qualquer ponto da terra em que se encontre, o homem está sujeito à soberania do Estado, e se foge à soberania de um é para cair sob o poder de outro Estado. O Estado se diferencia das demais sociedade basicamente pelo seu caráter de necessidade, e porque, dominando-as no terreno jurídico, deve harmoniza-las no sentido das finalidades próprias: o bem público.

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Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante do 7º Semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará