ALVARÁ PARA ADOLESCENTE MENOR DE 18 ANOS
DANIEL BARBOSA LIMA FARIA-CORRÊA DE SOUZA
Procurador do Município de São Leopoldo (RS);
1ª edição: São Leopoldo (RS) – 10/08/2009
Ementa: DIREITO CIVIL. Exercício de atividade empresarial por menor de 18 anos.
I – Questão relevante decorre a respeito da possibilidade de concessão de alvará para infante menor de 18 anos e maior de 16 anos de idade.
Houve indagação do Setor de Alvarás do Município de São Leopoldo a respeito da possibilidade de concessão de alvará para infante de 17 anos de idade.
II - Passemos à análise do tema.
II.1 Efetivamente, dispõe o Código Civil que infante menor de 18 anos e maior de 16 anos é relativamente incapaz.
II.2 Não obstante, reza o artigo 5º, inciso V, do aludido diploma civil, que cessará a incapacidade pelo estabelecimento de comércio.
Assim, o Código Civil permite que infante menor de 18 anos e maior de 16 anos exerça o comércio, desde que realize atividade de empresa.
II.3 O Código Civil estabelece o conceito de empresário:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
II.4 O Código Civil aponta aqueles que podem exercer o comércio:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
II.5 Gonçalves[1] anota a possibilidade de menor de 18 anos exercer o comércio, embora seja pouco comum. Refere a existência de proibição do Código Comercial de 1850, vedação esta não mantida pelo Novo Código Civil.
II.6 Ademais, o exercício de emprego efetivo também tem o condão de retirar a incapacidade do infante.
III – DIANTE DO EXPOSTO, opina-se que o Código Civil permite que infante menor de 18 anos e maior de 16 anos exerça o comércio, desde que realize atividade de empresa. Portanto, a questão etária, no caso em apreço, não é impedimento para a concessão de alvará, podendo ser este concedido caso presentes os demais requisitos legais.
CURRÍCULO RESUMIDO
DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA
· Procurador do Município de São Leopoldo-RS (1º colocado no concurso);
· Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris;
· Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris;
· Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP);
· Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP);
· Bacharel em Direito pela PUC-RS;
· Páginas pessoais: http://www.fariacorrea.com & http://www.hickmannschaurich.com
· Professor de Direito Constitucional do Curso ADMI (Porto Alegre-RS)
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, 5ªed., pp. 112/3.