Garantias na Magistratura Brasileira

 Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante

O juiz, pela difícil função que exerce, deve ser rodeado de todas as garantias de independências, especialmente as respeito dos outros poderes do Estado. É, pois, indispensável colocar o magistrado ao abrigo das ameaças e imposições e, bem assim, das solicitações de favores que podem comprometer a sua imparcialidade ou, de qualquer modo, sua serenidade.

É certo que a formação moral do juiz é muito importante, como fator determinante de sua conduta, a tal ponto que os juízes de bom caráter conservam a independência, a despeito de tudo. Mas é imprescindível que a lei reforce a disposição moral do juiz, afinal é muito mais fácil ser independente quando temos segurança quanto à satisfação das nossas necessidades do que numa situação de carências e incertezas.

Tendo em vista a necessidade de garantir que a magistratura possua meios para cumprir com o seu papel constitucional, há a previsão de prerrogativas da magistratura que são cláusulas pétreas, posto que são projeções dos direitos humanos e garantia de toda a sociedade de que o Poder Judiciário possa cumprir sua missão constitucional.

            A nossa Constituição prevê expressamente as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios dos magistrados.

 Vitaliciedade significa que o magistrado, depois de transcorrido o período de dois anos desde sua assunção ao cargo com o correspondente exercício, somente o perderá em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo adequado onde lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e de contraditório. A vitaliciedade não se confunde com a estabilidade comum do servidor público. A estabilidade do funcionário público, diferentemente da do juiz, é no serviço, e não no cargo.

A inamovibilidade consiste em não poder o magistrado ser removido de sua sede de atividade para outra sem o seu prévio consentimento, salvo em decorrência de incontestável interesse público, mediante voto de dois terços do tribunal, e de igual modo assegurada ampla defesa. Tal garantia abrange, inclusive, a possibilidade de recusar promoção na carreira, quando referida benesse camuflar uma manobra contra o juiz. Ou seja, uma vez titular do respectivo cargo, o juiz somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade.

A irredutibilidade de subsídios é a terceira garantia que a Constituição oferece ao magistrado. Com efeito, a mera hipótese de o magistrado sofrer redução em seu salário em decorrência de algum ato judicial implicaria em motivo de inibição no exercício de sua magistratura. Dessa forma, garante-se ao juiz o livre exercício de suas atribuições, sem ser alvo de pressões alheias.

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 Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante - 7º Semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará